Departamento Pessoal · Cecopel

Abertura aos feriados

Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021

Atualizado em 6 nov. 2026Publicado em 9 out. 2026Orientação da equipe Cecopel

Desde 22 de julho de 2026, está em vigor a Portaria MTE nº 1.316/2026, que alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023. A lista original da Portaria nº 671/2021, que autorizava o comércio em geral a abrir em feriados, não se aplica mais.

Pela regra atual, conforme o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o comércio só pode utilizar empregados em feriados se houver autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal. Acordo individual com o empregado não supre essa exigência. Lojas de varejo, atacado e demais atividades comerciais estão nessa regra. O trabalho aos domingos não foi alterado.

Supermercados: decisão provisória do TRF-3

Em setembro de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu tutela provisória em ação civil pública da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e suspendeu, para o setor supermercadista, as Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026 (processo 5029274-88.2026.4.03.0000).

A decisão não é definitiva e pode ser revista depois das manifestações da União e do Ministério Público Federal. O alcance para supermercados de fora da base da ação, ou que não sejam associados, ainda não está claro. Enquanto isso não for definido, a orientação da Cecopel é seguir a convenção coletiva sempre que ela existir e consultar o escritório antes de escalar empregados em feriado.

Atividades autorizadas a abrir sem convenção coletiva

  • padarias (venda de pão e biscoitos)
  • farmácias, inclusive de manipulação
  • floriculturas e comércio de coroas
  • barbearias e salões de beleza
  • postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis
  • revenda de gás de cozinha (GLP)
  • locação de bicicletas e similares
  • hotéis, restaurantes, bares e similares
  • casas de diversões e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso
  • feiras livres
  • porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
  • agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações
  • comércio em feiras e exposições
  • lavanderias, inclusive hospitalares
  • serviços funerários

Mesmo nessas atividades, devem ser respeitados a legislação municipal e o pagamento em dobro do feriado trabalhado ou a concessão de folga compensatória. O estabelecimento atendido exclusivamente pelos sócios, sem nenhum empregado em serviço, também pode abrir, observada a legislação municipal.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2000.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.316, de 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 3.665, de 2023.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4ª Turma. Agravo de instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000. Tutela provisória divulgada em 23 set. 2026.